
Informações sobre preço de combustíveis automotivos – Decreto 10.634/2021
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19 de março de 2021Nota Oficial – Jurídico Sindipetro sobre Decreto 10.634/2021 – DECRETO DA TRANSPARÊNCIA
Srs. Revendedores,
Na próxima quarta-feira, dia 24.03.2021, entra em vigência o Decreto 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referente aos preços de combustíveis automotivos.
O Decreto impõe a divulgação de dois blocos de informações:
1º) os postos revendedores deverão informar, de modo correto, claro, preciso, ostensivo e legível sobre os preços dos combustíveis praticados, no painel de preços – artigos 1º e 2º:
Neste tópico, o decreto exige a divulgação dos preços reais e promocionais eventualmente praticados pelos postos.
Especialmente para a hipótese de prática de concessão de desconto, vinculado ao uso de aplicativos de fidelização, os posto deverão informar:
-O preço real, de forma destacada;
-O preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo; e
-O valor do desconto (valor real ou percentual).
ATENÇÃO, o cashback NÃO é considerado desconto. Quando o aplicativo proporcionar ao consumidor, o valor e a forma de devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores. Portanto, a prática de cashback deve ser objeto de informação distinta da prática de desconto.
E, se o posto optar por PRATICAR PREÇO DIFERENCIADO (L)ei nº 13.455∕2017, deve atender ao Decreto 10.634/2021, à legislação consumerista e à legislação da ANP.
Na Resolução ANP nº 41∕2013, artigos 18 e 19, estabelecidas as regras para “exibição dos preços praticados dos combustíveis ao consumidor”. Resumidamente, se houver prática de preço diferenciado para o mesmo combustível, todos os preços devem constar no painel de preços no acesso do posto. O consumidor deve ter acesso a esta informação do preço por litro em cada modalidade de pagamento, à distância, de modo claro e ostensivo.
Assim, se o revendedor decidir praticar dois preços para a gasolina comum, um para recebimento a vista, outro para pagamento com desconto, estes dois preços devem estar sinalizados no painel de preços no acesso do posto. O mesmo raciocínio vale para preços distintos por modalidade de pagamento (em dinheiro x cartão de crédito).
Também, para cada preço, deverá ser destacada uma bomba e/ou um bico de bomba, que deve ser identificado de forma destacada e de fácil visualização pelo consumidor.
O escopo da resolução da ANP é garantir que o consumidor possa acompanhar no visor da bomba, durante o abastecimento, o valor a ser pago e na modalidade de preço escolhido. E o preço por litro e o preço total a pagar indicados no visor da bomba devem corresponder exatamente aos dados impressos no Cupom Fiscal. O que se evidencia é que a ANP não permite o compartilhamento de bico de bomba para preços diferentes.
A precificação dos combustíveis é livre. Contudo, a legislação impõe que o consumidor seja informado de modo claro e ostensivo, e durante o abastecimento. Portanto, para o consumidor não é admitida a conversão do preço final a pagar através do sistema de gerenciamento do posto, aplicando tabelas de conversão com descontos ou acréscimos, conforme a modalidade de preço escolhida, p.ex.
Ressalvamos que, para as hipóteses de fornecimento de combustíveis para frota de empresas, mediante fatura, ou para atendimento de licitações, p.ex., é admitida a alteração do preço final através do sistema do posto, conforme o preço ajustado pelas partes em contrato.
2º) os postos revendedores deverão expor painel dos valores estimados de tributos incidentes sobre os combustíveis, afixado em local visível do estabelecimento – artigos 3º e 4º:
O Decreto 10.634/2021 estabelece a obrigatoriedade aos Postos Revendedores em informar os valores estimados de tributos dos combustíveis, que deverá conter:
– O valor médio regional no produtor ou no importador;
– A PMPF;
– O valor do ICMS;
– O valor do PIS/PASEP e da Cofins;
– O valor da CIDE Combustíveis.
O SINDIPETRO está disponibilizando aos postos modelo de painel e orientando o seu preenchimento, que deve ser atualizado semanalmente.
Segundo a diretora da ANP, Eng. Symone Araujo, a agência irá dar concretude ao Decreto a partir do dia 24 de março. Os agentes de fiscalização da ANP estão orientados, num primeiro momento, a aplicar Medida Reparadora de Conduta, e, num segundo momento, autuar os postos.
O diretor do PROCON BRASIL, Dr. Filipe de Araujo Vieira, ressalvou que as informações divulgadas no painel serão checadas. Portanto, os postos devem manter registros escritos das informações e fontes.
Especialmente a respeito do cálculo do valor do ICMS incidente sobre os combustíveis, o SINDIPETRO alerta que o valor é obtido através da aplicação da alíquota sobre o preço final de venda, e não sobre a PMPF. A pauta é apenas um preço de referência, que serve para a antecipação do pagamento do ICMS devido na refinaria (Substituição Tributária). Contudo, quando ocorre o fato gerador, ou seja, a venda do combustível no posto, o ICMS devido é o resultado da multiplicação da alíquota sobre o preço final de venda.
Portanto, quiçá a pauta vigente da gasolina comum seja R$ 4,77, se o revendedor realizou a venda do combustível a R$ 5,00 (hipoteticamente), ele deverá recolher em favor do Estado de Santa Catarina a aplicação da alíquota de 25% sobre a diferença de R$ 4,77 por R$ 5,00, ou seja, 25% sobre R$ 0,23, o que resulta R$ 0,0575 de ICMS a complementar por litro de gasolina. O valor do ICMS incidente sobre o litro da gasolina vendida a R$ 5,00 é R$ 1,25, e não apenas o valor de R$ 1,1925 antecipado ao Estado pela refinaria.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDIPETRO/SC
