Intervalo Intrajornada

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16 de janeiro de 2012
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Intervalo Intrajornada

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Intervalo intrajornada é o período concedido pelo empregador para que o empregado possa repousar e/ou se alimentar, entre um período e outro de cada jornada de trabalho. Quando a jornada exceder a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, uma hora e no máximo de duas horas. O empregador tem a liberalidade de flexibilizar o tempo do intervalo acima mencionado, desde que observado o tempo mínimo e máximo de cada intervalo (uma hora no mínimo e duas horas no máximo).

Conforme estabelece o artigo 71 da CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

O trabalhador não pode renunciar ao referido direito, tampouco o empregador pode suprimí-lo, sendo nula qualquer cláusula neste sentido.

Tema bastante discutido é o da possibilidade ou não de redução do intervalo intrajornada. O parágrafo 3º do art. 71 da CLT é claro ao dispor acerca desta possibilidade. Contudo, ainda há entendimentos pela não possibilidade de redução.
O TST firmou Orientação Jurisprudencial (OJ SDI-1 nº 342, TST) apontando para a invalidade de qualquer redução deste intervalo, ainda que disposta em instrumento coletivo. Excetuou apenas a categoria dos motoristas e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano.
Por outro lado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Portaria MTE nº 1.095/2010 que arremata: É possível a redução, desde que atendidos alguns requisitos.
Na prática, a questão não é tão simples, visto que as empresas precisam se adequar aos requisitos impostos pelo MTE. O art. 1º da referida Portaria dispõe no seguinte sentido:

“Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.
§ 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.
§ 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.”

Desta forma, analisando-se conjuntamente a OJ SDI-1 nº 342 do TST, o parágrafo 3º do art. 71 da CLT e a Portaria MTE nº 1.095/2010, conclui-se que é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que as empresas preencham todos os seguintes requisitos:

1. Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
2. Os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios (normas de saúde, higiene e segurança do trabalho);
3. Os respectivos empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
4. Autorização do MTE, visto que a redução é decidida pela autoridade administrativa.

Em síntese, o intervalo intrajornada pode ser reduzido, parcialmente, se o estabelecimento tiver refeitório próprio adequado, à disposição dos trabalhadores e estes funcionários não estejam praticando horas extras. A redução dependerá, ainda, de autorização do MTE, após inspeção e parecer do órgão responsável pela área de segurança e medicina do trabalho.
Ademais, é imprescindível a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho para que a autoridade do MTE possa deferir a redução.

Portanto, caso a redução do intervalo intrajornada seja feita apenas por meio de negociação coletiva, sem a autorização administrativa que a CLT impõe e a Portaria MTE nº 1.095/2010 disciplina, esta será nula. Assim, não cumpridas tais exigências, o empregador estará sujeito a remunerar o período reduzido do intervalo intrajornada, como hora extra, ou seja, acrescido dos adicionais legais, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, ou pelo percentual estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.

A título de sugestão, transcrevemos abaixo, algumas jornadas de trabalho praticadas, atendendo aos dispositivos acima mencionados:

1. 7:20 horas de trabalho, durante 6 (seis) dias na semana;
2. 8:45 horas de trabalho, durante 5(cinco) dias na semana;
3. 04(quatro) dias de 9:00 horas e 1 (hum)dia de 08:00 horas;
4. 05(cinco) dias de 7:00 horas e 1(hum) de 09:00 horas;
5. 05(cinco) dias de 6:00 horas e 1(hum) dia de 12:00 horas;
6. 04(quatro) dias de 6:00 horas e 2(dois) dias de 10:00 horas;
7. 12:00 horas de trabalho seguidas de 36:00 horas de descanso;

Obs. – Com exceção, dos itens “1” ( jornada normal) e “7” (12X36) já regulada por Convenção Coletiva, os demais, dependem de Acordo Coletivo de Trabalho, a ser firmado com o Sindicado dos Empregados.

Alfredo Alexandre de Miranda Coutinho e Alam Mafra – Assessoria do SINDIPETRO
Advogado – OAB/SC 1.928 / Advogado – OAB/SC 30.316

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