Liderança
5 de outubro de 2014
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10 de dezembro de 2014A implicação penal da infração administrativa
Por Ciro Stradioto Branco
Sabe aquela simples multa que você recebeu por absoluta falta de cuidado? Aquela em que o fiscal aferiu a bomba e achou uma diferença de 0,6% em um dos bicos? (quando o limite máximo de tolerância é de 0,5%). Pois é, parece uma coisa de simples solução: você vai ao Sindicato, conversa com o advogado, que redige sua defesa, mas na maioria das vezes não é acatada porque suas razões não são suficientes para afastar a multa. Não satisfeito com o resultado negativo, você apresenta um recurso que, geralmente, já está fadado ao fracasso, pois, via de regra, replica às cegas o resultado da primeira decisão.
O que é que resta fazer, então? Pagar a multa e aí tudo ficará resolvido? Nem sempre…
Saiba você, revendedor, que existem outras implicações por detrás de uma multa administrativa. Existe a implicação penal, que pode gerar uma enorme dor de cabeça, mais custosa que a própria multa, que na maioria das vezes já é um valor relativamente alto.
E como isso acontece? Basta que o órgão fiscalizador que aplicou a multa informe ao Ministério Público, tanto estadual como federal, para que se inicie uma ação penal contra o autuado. No caso da ANP, ela envia cópias de todos os processos administrativos ao Ministério Público.
O promotor/procurador que receber a informação poderá iniciar um procedimento que, em alguns casos, pode encaminhar-se para um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – que se encerra com o comprometimento de não mais infringir a norma, sob pena de pesada multa.
Mas se esse mesmo promotor/procurador resolver, invés de propor um TAC, apresentar denúncia? E se esta denúncia for aceita pelo juiz? Inicia-se o processo criminal e aí a coisa vai ficando complicada.
Vamos tomar o exemplo, que já citei, da divergência de volume no bico da bomba. A conduta imputada ao caso está prevista no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.176/91, cuja redação é a seguinte:
Art. 1º. Constitui crime contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na fo
rma da lei; (…)
Pena – detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Estando presentes as condições jurídicas necessárias, previstas na Lei n.º 9099/95, o promotor proporá a suspensão condicional do processo com base no artigo 89, parágrafo 1º, que, como o próprio nome diz, exige condições;
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Pois é, livra-se da detenção, mas exige-se pelo prazo mínimo de dois anos o cumprimento de condições que muitas vezes trazem algum embaraço e podem manchar a imagem do empresário. Como disse no início, por uma simples multa.
É importante citar que não é só a divergência de volume que pode dar causa ao processo penal. Qualquer irregularidade que for constatada e gerar autuação poderá desencadear todo o ciclo de penalidades, inclusive a ação penal.
Remédio para evitar isso tudo? Manutenção de equipamentos, treinamento de pessoal e assessoramento técnico do seu Sindicato podem minimizar os riscos e trazer tranquilidade ao empresário.

