Utilização de EPI’s em postos de combustíveis
8 de fevereiro de 2015
Dezembro 2014 / Janeiro 2015
15 de maio de 2015A cobrança de cheques
Um dos maiores contratempos do comércio na atualidade é a cobrança de cheques. Embora seja uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito, são inúmeros os problemas que a revenda enfrenta quanto à sua cobrança. Pensando nisso, o Sindipetro-SC irá apresentar um passo a passo para facilitar e orientar o revendedor na administração dos valores a receber dos cheques em seu poder. Caso o revendedor ainda tenha dúvidas, solicitamos que entre em contato com nosso departamento jurídico para que possamos ajudá-lo na sua dificuldade.
O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE
Qual o prazo para apresentação do cheque?
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no Exterior.
Ultrapassado o prazo de apresentação, o devedor não tem mais a obrigação de manter saldo em conta para pagamento. Cuidado: a apresentação extemporânea com a inclusão do nome do devedor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF pode gerar direito à indenização por danos morais.
É admitido pós-datar o cheque?
Existe enorme divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do assunto. Recentemente, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de SC decidiu: “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão. (…) A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil.” (AC nº 2014.075851-3). Portanto, a pós-datação do cheque seria um costume contra a lei.
Já para a 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, o prazo de apresentação do cheque inicia-se a contar da data aposta para desconto, e não da data de emissão, sob pena de gerar dano moral a apresentação antecipada de cheque pós-datado, conforme Súmula nº 370 do STJ. (AC nº 2012.037249-6).
O que é endosso?
O cheque pagável a pessoa nomeada é transmissível por via de endosso, e salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento do cheque no prazo de apresentação.
PROTESTO DO CHEQUE
Qual a utilidade do protesto do cheque?
O protesto é a prova oficial e solene da falta ou recusa de pagamento do título. Além de tornar pública a dívida, o protesto interrompe o transcurso do prazo de prescrição – o credor ganha mais tempo para executar um cheque que está para ser prescrito.
A interrupção do prazo de prescrição não se confunde com suspensão – o cheque não se torna imprescritível com o protesto. A interrupção importa no reinício da contagem do prazo de 6 meses de prescrição a contar da data do protesto.
Em quais hipóteses o protesto é obrigatório?
O protesto de um cheque é obrigatório para o de direito de regresso do credor contra os coobrigados indiretos (endossantes e avalistas). O protesto também é obrigatório para requerer falência do devedor.
Para a execução do devedor principal do cheque, o protesto é facultativo.
Qual o prazo para protesto do cheque?
Na hipótese de protesto legal/obrigatório (para cobrança dos devedores indiretos, como avalistas e endossantes, p.ex.), o prazo para protesto é o prazo de apresentação do cheque (30 ou 60 dias da emissão, se o cheque é da mesma praça ou de outra praça, respectivamente).
O protesto facultativo de cheque pode ser realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional de 6 meses para ajuizamento da ação de execução.
Por quanto tempo permanece a informação de protesto no cartório?
Nos cartórios, os nomes de devedores protestados “não caducam jamais”. Só existe uma forma de o devedor “limpar” seu nome no cartório: pagando a dívida. Uma vez protestado, o devedor manterá um vínculo eterno com o credor.
A existência de protestos vinculados a um CPF ou CNPJ pode ser obtida no cartório através de Certidão de Protesto, com um amplo período de pesquisa, desde a instalação do tabelionato. A certidão é expedida na hora.
A existência de protestos vinculados a um CPF ou CNPJ também pode ser obtida na internet, de forma gratuita, no site da Central Nacional de Protesto (CNP) – https://www.protestodetitulos.org.br ou https://www.ieptb.com.br. Contudo, o período de abrangência fornecido no site é limitado aos protestos com menos de 5 anos.
Qual a competência do protesto de cheques?
O protesto de cheque poderá ser lavrado no lugar/praça do pagamento ou do domicílio do emitente.
Em que hipóteses é proibido o protesto do cheque?
Consoante restrições impostas pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, é proibido o protesto de cheques das seguintes alíneas:
Alínea 20 – Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista.
Alínea 25 – Cancelamento de talonário pelo banco sacado.
Alínea 28 – Contraordem ou oposição por furto ou roubo.
Alínea 30 – Furto ou Roubo de malote.
Alínea 35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento.
Quem é responsável pelo levantamento de um protesto?
O cancelamento de protesto de cheque é incumbência do interessado, ou seja, daquele que lhe deu causa. Então, se o protesto é regular, a incumbência é do devedor, porque o protesto decorre de seu inadimplemento. Após a dívida ser paga, o devedor deve obter carta de anuência com o credor para efetuar a baixa no registro de protesto. Se o protesto for irregular, a obrigação de levantamento é do credor.
A INSCRIÇÃO DO CHEQUE NO SERASA/SPC
É legal a negativação direta no SERASA, sem protesto?
Para os Cartórios de Protesto de Títulos, a inscrição do nome de um consumidor em serviços de proteção ao crédito somente poderia ocorrer após o prévio protesto do título.
Contudo, é práxis proceder à negativação direta dos títulos não pagos. Os órgãos de proteção ao crédito fornecem serviços de informação direta de dívidas não-pagas às empresas fornecedoras de produtos e serviços, a exemplo do SERASA (https://www.serasaexperian.com.br/consultas/pendencias-financeiras) e do CDL/SPC (https://www.spcbrasil.org.br/produtos/produto/33-registroavisodenotificacao).
Esses órgãos de proteção ao crédito também alimentam seus cadastros com informações obtidas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo do Banco Central, o CCF.
A inclusão no CCF ocorre automaticamente quando um cheque é devolvido pela alínea 11 (cheque sem fundos – 1ª apresentação), alínea 12 (cheque sem fundos – 2ª apresentação), alínea 13 (conta encerrada), e alínea 14 (prática espúria).
Quem é responsável pela notificação prévia do devedor?
O artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor exige a postagem de correspondência notificatória ao endereço do devedor, sem a necessidade de aviso de recebimento, de modo a alertá-lo sobre a iminente inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. São as administradoras desses cadastros as responsáveis pela comunicação ao devedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Então, é responsabilidade e obrigação do SERASA, p.ex., a prévia comunicação ao devedor da inscrição de seu nome no cadastro restritivo, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central. Para o cadastro de um protesto, a lei dispensa a necessidade de comunicação prévia por correio.
A inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação gera dano moral indenizável, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada.
Por quanto tempo permanece a informação da dívida no SERASA/SCPC?
Como dissemos, nos cartórios, os nomes de devedores protestados não caducam jamais. Contudo, os cadastros de proteção ao crédito não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos, a contar do vencimento do título (CDC, artigo 43, parágrafo único).
Quando é informado o protesto ao SERASA e ao SCPC
Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados. Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente constará dos bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil.
A CO
BRANÇA JUDICIAL DO CHEQUE
Qual o prazo de prescrição das ações de cobrança de cheque?
A ação de execução fundada no cheque prescreve em 6 (seis) meses a contar do prazo de apresentação do título (que é de 30 dias, quando emitido na praça do pagamento, e de 60 dias quanto emitido em praça diversa).
Ultrapassado esse prazo, a Lei 7.357/85 prevê o prazo de mais dois anos para ajuizamento de ação de enriquecimento (art. 61). Essa ação, com prazo maior, embora não seja executiva, não perde o caráter cambial, o que dispensa, a princípio, a demonstração do negócio jurídico subjacente.
Extinto esse segundo prazo, o credor ainda pode ajuizar ação de cobrança do débito (ação monitória), demonstrando que o consumidor recebeu determinado produto, em virtude de contrato de compra e venda, e não efetuou o respectivo pagamento. Nesse caso, a ação será de conhecimento e o cheque servirá, ao lado de outros elementos, como prova do negócio realizado. O prazo dessa ação de cobrança no novo Código Civil é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, VIII.


